Justiça nega  lockdown  em Cascavel
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Covid-19

Justiça nega lockdown em Cascavel

Por Fran Tiem em 17/06/2020 - 17:00

A juíza Nícia Kirchkein Cardoso se manisfestou na tarde desta quarta-feira (17),  e  negou o pedido do Ministério Público para instalar o lockdown (fechamento total) em Cascavel.
A cidade segue com ultimo decreto publicado pela gestão do município.
A juíza entende que não cabe ao Judiciário a decisão, e sim a admistração pública as medidas a serem tomadas. 

Veja na íntegra a decisão.

 

DECISÃO I – Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. O pedido liminar foi indeferido (mov. 23.1). Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de mov. 23.1 (mov. 29.1). O Município de Cascavel contestou a ação em petição de mov. 32.1. Em petitório de mov. 37.1, o Ministério Público requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja obrigado a adotar medidas efetivas e rigorosas compatíveis com a Matriz de Risco, qual seja: a restrição total ou o chamado Lockdown. O Ministério Público acostou aos autos dados dos óbitos no Município de Cascavel (mov. 45.1). Intimado para se manifestar, o Município de Cascavel rebate o requerimento ministerial e detalha o planejamento municipal, oportunidade em que afirma não estarem presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipatória (mov. 49.1). É o breve relatório. Decido. Para concessão de tutela provisória de urgência, o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos gerais, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Assim, como se vê, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. 

Arq: Decisão Analisando os autos e os requerimentos formulados pelo Ministério Público, verifica-se que a questão posta em sede de tutela de urgência se refere à análise quanto à necessidade de aplicação da medida de restrição total (Lockdown) no Município de Cascavel a fim de evitar/diminuir a disseminação do coronavírus. Vejamos. A Lei Federal nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e determina que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as medidas de isolamento e quarentena, sendo que as referidas medidas podem ser decretadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que amparadas em evidências científicas (ADPF 672[1] e ADI 6343[2]). Nesse contexto, o Decreto nº 15.499[3] de 14 de junho de 2020 do Município de Cascavel estabelece novas medidas de proteção da população e enfrentamento do COVID-19, ocasião em que prescreve, por exemplo, novo horário de funcionamento do comércio das 9h30min às 17h30min e toque de recolher. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que as novas medidas estabelecidas no Decreto supracitado são insuficientes para evitar/diminuir a disseminação do coronavírus e, por isso, requer a determinação de restrição total (Lockdown) no Município de Cascavel. No entanto, a determinação da restrição do fluxo da população de Cascavel com a adoção de medidas mais rigorosas deriva de um dos atributos da Administração Pública, qual seja, o poder de polícia, que está intimamente relacionado com a discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).

Nesse contexto, cabe aos gestores do Município de Cascavel no combate à pandemia, coordenar ações que envolvam a infraestrutura da rede pública de saúde em observância às contingências e emergências específicas verificadas. Assim, o Poder Judiciário não pode analisar a discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, competindo a este Juízo apenas analisar a questão da legalidade do Decreto mencionado. Dessa forma, desde que não afronte a legalidade, não pode o Poder Judiciário fazer um juízo valorativo quanto à necessidade da medida de restrição total, devendo prevalecer a decisão do executivo municipal, pois a adoção de medidas mais restritivas se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada proferida em 15.04.2020 (ADI 6341), asseverou a necessidade de que as medidas para enfrentamento do coronavírus deveriam ser adotadas pelas autoridades no âmbito de suas competências (artigo 3º da Lei 13.979/2020), o que corrobora a autonomia dos entes locais. A Lei Federal anteriormente citada não impõe às autoridades do Poder Executivo adotar todas as medidas de combate ao coronavírus de forma simultânea ou ininterrupta, sendo que estas podem e devem ser avaliadas periodicamente, o que aparentemente vem ocorrendo no caso em apreço. Levando em consideração o planejamento do Município de Cascavel, denota-se que, a fim de evitar o colapso do Sistema de Saúde, foram executadas as seguintes medidas nos últimos dias: - Ampliação dos leitos de UTI em Cascavel e na macrorregião por meio do Estado; Arq: Decisão - Reforma e abertura do Hospital Allan Brame Pinho, sob gestão do CONSAMU e custeio do Estado; - Ampliação da testagem de pacientes por meio do Laboratório Municipal chancelado ao LACEN; - Estrutura com boxes, iluminação, rede elétrica e hidráulica para 59 leitos foi disponibilizada no Centro de Eventos.

Outrossim, há de se ressaltar, ainda, que os Decretos do Município de Cascavel estão respaldados em deliberações técnicas, as quais analisam os dados dos casos suspeitos, confirmados e óbitos relacionados ao coronavírus, como, por exemplo, as recomendações do Centro de Operações de Emergência – COE. Dessa forma, neste momento processual, não vislumbro omissão do Município ou ilegalidade apta a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Por derradeiro, a presente decisão, pode ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Ante o exposto, uma vez ausente o requisito fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido formulado no petitório de mov. 37.1. II – Na sequência, levando em consideração o teor das manifestações das partes, cujo objetivo primordial é a saúde da população em geral, intimem-se para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem quanto a eventual interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. III – No mais, cumpra-se o contido em mov. 23.1. Intimações e diligências necessárias.

 

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